- 1 -Compete à DFP, nomeadamente:
- a)Estudar, propor, coordenar e executar planos de formação para o pessoal docente e não docente, tendo em conta as necessidades do sistema educativo;
- b)Elaborar os estudos necessários à condução da política de formação contínua do pessoal docente e não docente das escolas;
- c)Apoiar as entidades formadoras, mantendo o registo da respectiva certificação e o cadastro das acções realizadas;
- d)Propor a celebração de protocolos e contratos com entidades formadoras;
- e)Certificar a formação profissional, acompanhar a sua execução e avaliar a sua eficácia;
- f)Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.
- 2 -A DFP é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 22.º — Divisão de Formação Profissional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/11/2011
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A - 1.ª Série(25/11/2011)
Original
Em vigor de 30/01/2007 a 25/11/2011