- 1 -À DPE compete, nomeadamente:
- a)Elaborar as propostas de planos anuais de acordo com as orientações definidas e acompanhar a sua execução;
- b)Analisar e programar a satisfação das necessidades em instalações dos serviços dependentes;
- c)Elaborar estudos respeitantes à população e parque escolares;
- d)Estudar e propor alterações à rede escolar e elaborar e manter actualizada a carta escolar;
- e)Proceder à recolha, tratamento e análise de informação estatística no âmbito do sistema educativo;
- f)Assegurar a edição de publicações de interesse para o sistema educativo;
- g)Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos comunitários;
- h)Organizar e manter actualizado um centro de documentação e apoio aos serviços dependentes da DRE;
- i)Emitir parecer sobre os assuntos a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.
- 2 -A DPE é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 27.º — Divisão de Planeamento e Estatística
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/11/2011
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A - 1.ª Série(25/11/2011)
Original
Em vigor de 30/01/2007 a 25/11/2011