- 1 -O CCCT é um órgão consultivo da DRCT para a formulação das linhas gerais de acção nos sectores da sua competência, assegurando o diálogo e cooperação com entidades e organizações de âmbito regional, nacional ou de interesse específico.
- 2 -O CCCT é presidido pelo director regional da Ciência e Tecnologia e dele fazem parte:
- a)Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de Administração Pública;
- b)Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de economia;
- c)Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de saúde;
- d)Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura;
- e)Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;
- f)Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de pescas;
- g)Um representante indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de planeamento;
- h)Um representante da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
- i)Um representante da Associação de Jovens Empresários dos Açores;
- j)Um representante do Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);
- k)Um representante do Instituto de Inovação Tecnológica dos Açores (INOVA);
- l)Um representante da Universidade dos Açores;
- m)Um representante de cada uma das unidades de investigação acreditadas no sistema científico e tecnológico nacional com sede na Região Autónoma dos Açores.
- 3 -A solicitação do presidente do conselho consultivo, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões técnicos, peritos, organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas ou quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna, sem direito a voto em ambos os casos.
- 4 -Os elementos do CCCT não pertencentes à administração pública regional têm direito ao pagamento das despesas efectuadas, incluindo deslocações e alojamento, em termos idênticos aos praticados para os funcionários e agentes da Administração Pública que aufiram remunerações superiores ao índice 405 da tabela salarial do regime geral da função pública.
- 5 -Os elementos do CCCT têm direito a uma senha de presença por cada dia de trabalho, de valor correspondente à ajuda de custo diária que anualmente for fixada para os funcionários e agentes da administração pública que aufiram remunerações superiores ao índice 405 da tabela salarial do regime geral da função pública.
Artigo 31.º — Conselho Consultivo para a Ciência e Tecnologia
Vigente desde: 30/01/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2007