- 1 -A comissão de fiscalização é constituída por um presidente e dois vogais, nomeados por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos, por despacho do Secretário Regional da Educação e Ciência, de entre licenciados em Economia, Gestão, Finanças ou em áreas afins, que não pertençam aos quadros da Secretaria Regional da Educação e Ciência.
- 2 -Por despacho do Secretário Regional da Educação e Ciência, as funções da comissão de fiscalização podem ser confiadas a uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- 3 -As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei.
- 4 -Os membros da comissão de fiscalização têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho dos secretários regionais competentes em matéria de educação, administração pública e finanças.
Artigo 42.º — Comissão de fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/05/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/05/2020
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/A - 1.ª Série(04/05/2020)
Original
Em vigor de 30/01/2007 a 04/05/2020