- 1 -Compete ao GHSST, nomeadamente:
- a)Promover e assegurar o desenvolvimento e aplicação do conhecimento científico e técnico no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho;
- b)Conceber e promover formação no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho e apoiar as organizações profissionais na formação dos seus representantes;
- c)Dirigir a instrução de processos técnico-administrativos inerentes aos sistemas de notificação, autorização e qualificação na área da higiene, segurança e saúde no trabalho;
- d)Proceder às autorizações respeitantes à organização dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- e)Realizar, nos termos da lei, vistorias e auditorias aos serviços externos de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- f)Homologar, nos termos da lei, cursos de formação profissional de técnico superior de segurança e higiene do trabalho e de técnico de segurança e higiene do trabalho;
- g)Emitir, nos termos da lei, como entidade certificadora, certificados de aptidão profissional;
- h)Promover, nos termos da lei, a suspensão ou cassação do certificado de aptidão profissional;
- i)Validar a formação adequada que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e higiene no trabalho;
- j)Autorizar, nos termos da lei, o exercício das actividades de segurança e higiene no trabalho pelo empregador ou trabalhador designado;
- k)Promover o cumprimento da legislação relativa a higiene, segurança e saúde no trabalho;
- l)Propor medidas imediatamente executórias nos casos de perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores;
- m)Articular com outros organismos oficiais, nos termos da lei, as vistorias conjuntas aos estabelecimentos industriais e demais locais de trabalho;
- n)Recolher, tratar e difundir informação, no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 2 -O GHSST é dirigido por um chefe de divisão.
- 3 -Compete ao director regional do Trabalho e Qualificação Profissional afectar o pessoal do quadro da Inspecção Regional do Trabalho, constante do anexo VII, ao Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho (GHSST), o qual para todos os efeitos legais se considera na dependência funcional do respectivo chefe de divisão, que por seu turno está directamente dependente do referido director regional.
Artigo 77.º — Gabinete de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/11/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2011
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2007/A - 1.ª Série(13/07/2007)
Original