Compete ao inspector regional do trabalho, nomeadamente:
- a)Representar, dirigir e superintender em toda a actividade da IRT, em articulação com o director regional do Trabalho e Qualificação Profissional;
- b)Determinar acções de inspecção, por iniciativa própria ou por instruções superiores;
- c)Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados;
- d)Decidir os processos de contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança e saúde no trabalho;
- e)Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;
- f)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações;
- g)Colocar e distribuir o pessoal ao serviço da IRT de acordo com instruções do DRTQP;
- h)Elaborar em tempo útil o relatório anual sobre a actividade inspectiva.