- 1 -O pessoal de cada direcção regional constitui um quadro único, competindo ao respectivo dirigente máximo a distribuição das dotações respectivas pelos diversos serviços, conforme as necessidades e as conveniências dos mesmos, ouvidos os respectivos responsáveis, sem prejuízo dos direitos dos funcionários já providos.
- 2 -Quando tal se mostre necessário, em função dos trabalhos em curso, o dirigente máximo pode determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer outro a colaboração tida por conveniente ou coadjuve a realização dos mesmos trabalhos.
Artigo 99.º — Gestão do pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/11/2011
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A - 1.ª Série(25/11/2011)
Original
Em vigor de 30/01/2007 a 25/11/2011