O artigo 3.º da orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/M, de 10 de Março, é alterado em conformidade com o seguinte:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL);
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 2 -A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos órgãos e serviços referidos no número anterior, à excepção do Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional e da Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa, constarão de diploma próprio.