- 1 -A Vice-Presidência do Governo é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem compete, designadamente:
- a)Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;
- b)Superintender e coordenar a acção das secretarias regionais;
- c)Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
- d)Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;
- e)Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Vice-Presidência do Governo;
- f)Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Vice-Presidência do Governo;
- g)Conceder e emitir passaportes comuns, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;
- h)Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, tendo em conta o impacte e a conjuntura da economia regional, na fixação de preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações relativas aos vários sectores de actividades das suas competências;
- i)Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
- j)Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Vice-Presidência do Governo;
- l)Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.
- 2 -Compete ainda ao Vice-Presidente do Governo superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas do sector público, empresas participadas ou a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro.
- 3 -O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, nos termos da lei, no chefe de gabinete, no pessoal afecto ao seu Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes.
- 4 -O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente, avocar as competências dos directores regionais e de serviços.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 17/01/2007
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Em vigor desde 17/01/2007