- 1 -O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais.
- 2 -Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete compreende os seguintes serviços de apoio:
- a)Gabinete para os Assuntos Parlamentares;
- b)Gabinete de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;
- c)Assessoria Jurídica;
- d)Direcção de Serviços de Contabilidade e Pessoal;
- e)Departamento dos Serviços Administrativos;
- f)Gabinete de Apoio.
- 3 -O Vice-Presidente do Governo poderá destacar e ou requisitar às empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas o pessoal técnico e gestor que reputar necessário para apoio ao seu Gabinete, nos termos da lei.
- 4 -Para os assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.
- 5 -Compete genericamente ao chefe de gabinete:
- a)Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal;
- b)Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligação funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e, ainda, com outros departamentos do Governo.
- 6 -Aos adjuntos do Gabinete compete:
- a)Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio técnico que lhes for determinado;
- b)Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 4.º — Composição
Vigente desde: 17/01/2007
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Em vigor desde 17/01/2007