- 1 -Sempre que, aquando da realização de acções de fiscalização, o serviço instrutor detecte situações comprometedoras do bom desenvolvimento dos trabalhos e potencialmente frustradoras dos objectivos que nortearam a concessão do apoio, poderá intervir, efectuando as instruções que se afigurem pertinentes.
- 2 -A falta de acatamento das instruções por parte do beneficiário, para além de poder sujeitá-lo ao regime sancionatório decorrente do disposto no artigo 18.º do diploma ora regulamentado, implicará participação dos factos aos serviços competentes, designadamente em matéria de edificação, a fim de que estes possam promover os procedimentos considerados pertinentes.
Artigo 57.º — Instruções e embargo
Vigente desde: 14/02/2008
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Em vigor desde 14/02/2008