- 1 -O Instituto de Desenvolvimento Regional, designado abreviadamente por IDR, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de Novembro, tem por missão a coordenação de actividades de planeamento e de monitorização do modelo de desenvolvimento regional, bem como a coordenação e gestão da intervenção dos fundos comunitários.
- 2 -O IDR é dirigido por um presidente coadjuvado por dois vice-presidentes.
Artigo 17.º — Instituto de Desenvolvimento Regional
Vigente desde: 15/02/2008
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Em vigor desde 15/02/2008