- 1 -Os diplomas legais que estabelecem a orgânica, estrutura e funcionamento dos Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização que não foram objecto de reestruturação mantêm-se em vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As orgânicas da DRPA, da DROC e do GZFM serão aprovadas no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, mantendo até aquela data a respectiva estrutura, constante do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/M de 11 de Fevereiro.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, os diplomas legais a que se refere o n.º 1 do presente artigo consideram-se revistos, nos seguintes termos:
- a)O modelo de funcionamento interno adoptado é o de estrutura hierarquizada, com excepção da IRF que segue o modelo matricial;
- b)As unidades orgânicas nucleares e flexíveis constam dos respectivos diplomas orgânicos.
Artigo 25.º — Orgânica e organização interna dos restantes serviços executivos
Vigente desde: 15/02/2008
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Em vigor desde 15/02/2008