As importâncias movimentadas no capítulo 17 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas serem processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Artigo 11.º — Recursos próprios de terceiros
Vigente desde: 26/05/2010
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Em vigor desde 26/05/2010