Executa o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010
Execução do Orçamento
A execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010 processa-se de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Controlo das despesas
Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua acção de liquidação das despesas orçamentais e autorização do seu pagamento, proceder à análise quantitativa e qualitativa das despesas, visando o controlo e legalidade das mesmas.
Utilização das dotações orçamentais
Regime duodecimal
Alterações orçamentais
Requisição de fundos
Serviços e fundos autónomos
Fundos de maneio
Saldos de gerência
Prazos para autorização de despesas
Recursos próprios de terceiros
As importâncias movimentadas no capítulo 17 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direcção de Serviços de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas serem processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
Receitas cobradas pelos serviços simples
Aquisição de veículos com motor
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas
Contratos de locação financeira
Confirmação da situação tributária no âmbito dos processamentos a efectuar pelos serviços da administração pública regional
Retenções
Admissão ou contratação de pessoal
Recrutamento de dirigentes e constituição de equipas multidisciplinares
Disposições sobre alterações de posicionamento remuneratório
Ficam dependentes de parecer favorável do Secretário Regional do Plano e Finanças, os seguintes actos:
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
- 1 -A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -...
- 4 -...
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Mantêm-se em vigor as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde a data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Maio de 2010.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 18 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.