- 1 -Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, e do artigo 84.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Taxas gerais de imposto
- 1 -A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -...
- 4 -...
- 1 -A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
Artigo 21.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Vigente desde: 26/05/2010
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Em vigor desde 26/05/2010