Sujeita a medidas preventivas a área a afectar à nova unidade hospitalar junto ao Hospital Dr. Nélio Mendonça
Sujeição a medidas preventivas
Durante o prazo de dois anos, sem prejuízo da respectiva prorrogação quando tal se mostre necessário, fica sujeita a medidas preventivas a área a afectar à nova unidade hospitalar junto ao Hospital Dr. Nélio Mendonça, delimitada na planta em anexo a este diploma, e que dele faz parte integrante.
Âmbito material
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto.
Outros instrumentos de gestão territorial
A área a afectar à construção da nova unidade hospitalar junto ao Hospital Dr. Nélio Mendonça, que o presente diploma visa salvaguardar, deve desde já ser tida em consideração na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência na área delimitada na planta em anexo.
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, a Secretaria Regional do Equipamento Social e a Câmara Municipal do Funchal.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Março de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Abril de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
(ver documento original)