Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplica-se o regime constante dos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto.
Artigo 3.º — Regime aplicável
Vigente desde: 13/04/2011
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Em vigor desde 13/04/2011