Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 10.º, e os anexos ii e iii, do Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2007/A, de 19 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2010/A, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Para além do disposto no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla as seguintes medidas:
- a)...
- b)...
- 2 -A medida n.º 1, 'Qualidade', destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem nas seguintes áreas de intervenção:
- a)Implementação e certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da qualidade, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas;
- b)Melhoria das capacidades de conceção e desenvolvimento de produtos, processos e serviços, com recurso a metodologias consistentes de planeamento da qualidade e ou criação ou reforço das capacidades laboratoriais;
- c)Aquisição, calibração, verificação legal e estudos de homogeneidade e estabilidade de equipamentos de monitorização e medição;
- d)Implementação e acreditação no âmbito do SPQ de laboratórios de acordo com os respetivos referenciais normativos;
- e)Controlo da qualidade e melhoria de processos, produtos e serviços;
- f)Projetos de autoavaliação e implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;
- g)Projetos de benchmarking;
- h)Medição sistemática da satisfação de clientes e colaboradores;
- i)Sistemas de qualificação e avaliação de fornecedores;
- j)Implementação e certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo ecológico, sistema de ecogestão e auditoria;
- k)Aumento da eficiência energética e diversificação das fontes de energia, com base na utilização de recursos renováveis;
- l)Desenvolvimento e consolidação de sistemas de gestão já certificados no âmbito do SPQ.
- 3 -A medida n.º 2, 'Inovação', destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem nas seguintes áreas de intervenção:
- a)Investigação e Desenvolvimento:
- i)Projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico, promovidos por empresas, que visem o reforço da produtividade e da competitividade, podendo ser realizados individualmente por empresas, em copromoção realizados entre empresas ou entre estas e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional, ou ainda constituir-se como projetos mobilizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, com elevado conteúdo tecnológico e de inovação;
- ii)Capacitação e reforço de competências internas de investigação e desenvolvimento tecnológico nas empresas;
- iii)Projetos de criação de estruturas empresariais de investigação e de desenvolvimento tecnológico que permitam às empresas realizar atividades de endogeneização e desenvolvimento de competências tecnológicas;
- iv)Projetos de desenvolvimento inicial ou projetos piloto e demonstradores relativos a soluções tecnologicamente inovadoras, que deverão incluir a aplicação de uma nova tecnologia no desenvolvimento de uma atividade económica, com perspetivas de viabilidade técnico-económica, em áreas prioritárias e sectores tradicionais, designadamente Sector Alimentar, Turismo e Transportes;
- b)Inovação Produtiva e Organizacional:
- i)Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;
- ii)Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing;
- iii)Expansão de capacidades de produção em atividades de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;
- iv)Criação de unidades ou de linhas de produção com impacte relevante ao nível do produto, das exportações ou do emprego;
- v)Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança industrial ou da eficiência energética e ambiental;
- vi)Investimentos associados à aquisição de serviços de consultoria e de apoio à inovação, bem como à certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI);
- vii)Projetos de desenvolvimento de auditorias de inovação, de planos de inovação e de planos de desenvolvimento de novos produtos ou serviços;
- viii)Projetos de participação em redes internacionais que facilitem às empresas da Região a inserção no mercado internacional, assim como a absorção de boas práticas e o reforço das competências nas suas áreas específicas de atividade.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)Ativo fixo tangível:
- i)Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e exclusivamente destinados às áreas da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do ambiente e do controlo laboratorial;
- ii)Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;
- iii)Aquisição de equipamentos de medição, inspeção e ensaio indispensáveis ao projeto;
- iv)Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;
- b)Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;
- c)Outras despesas de investimento:
- i)Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;
- ii)Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;
- iii)Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial;
- iv)Despesas inerentes à implementação e certificação dos sistemas de gestão, produtos e serviços nomeadamente despesas com a entidade certificadora (para um ciclo de certificação), assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;
- v)Ensaios laboratoriais de produtos e matérias-primas;
- vi)Ensaios laboratoriais de calibração, verificação metrológica legal e estudos de homogeneidade e estabilidade;
- vii)Ensaios laboratoriais de monitorização das emissões e resíduos;
- viii)Transporte de produtos a ensaiar ou de equipamentos a calibrar e outros custos associados;
- ix)Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e a candidaturas a níveis de excelência e/ou prémios nacionais ou internacionais de reconhecimento da gestão pela qualidade total;
- x)Implementação de sistemas de planeamento e controlo;
- xi)Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e marcação de produtos.
- 2 -As despesas com ensaios e calibrações a que se referem as subalíneas iv) a vii) do número anterior são elegíveis desde que os ensaios sejam efetuados por laboratórios acreditados no âmbito do Sistema Português da Qualidade.
- 3 -...
- a)Ativo fixo tangível:
- i)Adaptação de edifícios e instalações, até ao limite de 10% das despesas elegíveis do projeto;
- ii)Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico imprescindível ao projeto;
- iii)Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;
- iv)Software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;
- b)Ativo fixo intangível, constituído por transferências de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;
- c)Outras despesas de investimento:
- i)Assistência técnica necessária à execução do projeto e da candidatura;
- ii)Estudos, diagnósticos, auditorias, inspeções e verificações associados ao projeto;
- iii)Aquisição de serviços a terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria;
- iv)Despesas associadas à formulação de pedidos de patentes, modelos de utilidade e desenhos ou modelos nacionais, no estrangeiro pela via direta nas administrações nacionais, comunitários, europeus e internacionais, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
- v)Despesas com a promoção e divulgação dos resultados de projetos de inovação de produto ou de processo com aplicação comercial junto do sector utilizador final ou de empresas alvo, incluindo a inscrição e aluguer de espaços em feiras nacionais ou no estrangeiro, excluindo despesas correntes e ou com fins de natureza comercial;
- vi)Viagens e estadas no estrangeiro diretamente imputáveis ao projeto e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;
- vii)Despesas com o processo de certificação do Sistema de Gestão da Investigação, Desenvolvimento e Inovação, designadamente honorários de consultoria, formação e instrução do processo junto da entidade certificadora;
- viii)Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias;
- ix)Matérias-primas e componentes necessárias para a construção de instalações piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;
- x)Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação.
- 4 -As despesas a que se referem a subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 e a subalínea ii) da alínea c) do n.º 3 apenas são consideradas elegíveis para as PME.
Artigo 7.º
[...]
As majorações referidas no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, são as seguintes:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)2% no caso de projetos de investigação industrial, de acordo com o definido no anexo iii ao presente regulamento, do qual faz parte integrante;
- f)5% no caso de projetos promovidos por PME.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, relativamente aos investimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, sobre a majoração a que se refere a alínea d) do artigo 7.º, e indicar a pontuação a atribuir aos critérios B e C a que se refere o anexo ii do presente regulamento, para os projetos candidatados à medida n.º 2.
- 3 -...
ANEXO II
[...]
- 1 -A pontuação dos projetos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
- a)P = 0,20A + 0,35B + 0,35C + 0,10D, no caso de empresas existentes;
- b)P = 0,40B + 0,40C + 0,20D, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura;
em que A, B, C e D constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - contributo do projeto para a qualificação da gestão da empresa, dos seus processos e produtos;
C -contributo do projeto para a inovação e qualificação da oferta;
D - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A pontuação do critério D - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:
- a)Muito Forte - 100 pontos;
- b)Forte - 75 pontos;
- c)Médio - 50 pontos;
- d)Fraco - 0 pontos.
ANEXO III
Majorações
1.º
Critérios para a atribuição da majoração de ativos com habilitação adequada
A majoração definida na alínea c) do artigo 7.º do presente regulamento é atribuída a projetos que conduzam à criação de 50% ou mais postos de trabalho que venham a ser ocupados por ativos com habilitação adequada, considerando-se como tal a condição atribuída aos titulares de:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
2.º
Critérios para a atribuição da majoração 'investigação industrial'
Entende-se por investigação industrial a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou para introduzir melhorias significativas em produtos, processos ou serviços existentes; inclui a criação de componentes de sistemas complexos necessários à investigação industrial, nomeadamente para a validação de tecnologia genérica, com exclusão dos protótipos considerados 'desenvolvimento experimental'.