- 1 -Para além do disposto no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, o Desenvolvimento da Qualidade e Inovação contempla as seguintes medidas:
- a)Medida n.º 1, «Qualidade»;
- b)Medida n.º 2, «Inovação».
- 2 -A medida n.º 1, «Qualidade», destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem nas seguintes áreas de intervenção:
- a)Implementação e certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão da qualidade, certificação de produtos e serviços com obtenção de marcas;
- b)Melhoria das capacidades de conceção e desenvolvimento de produtos, processos e serviços, com recurso a metodologias consistentes de planeamento da qualidade e ou criação ou reforço das capacidades laboratoriais;
- c)Aquisição, calibração, verificação legal e estudos de homogeneidade e estabilidade de equipamentos de monitorização e medição;
- d)Implementação e acreditação no âmbito do SPQ de laboratórios de acordo com os respetivos referenciais normativos;
- e)Controlo da qualidade e melhoria de processos, produtos e serviços;
- f)Projetos de autoavaliação e implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, com base em referenciais reconhecidos;
- g)Projetos de benchmarking;
- h)Medição sistemática da satisfação de clientes e colaboradores;
- i)Sistemas de qualificação e avaliação de fornecedores;
- j)Implementação e certificação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas de gestão ambiental, obtenção do rótulo ecológico, sistema de ecogestão e auditoria;
- k)Aumento da eficiência energética e diversificação das fontes de energia, com base na utilização de recursos renováveis;
- l)Desenvolvimento e consolidação de sistemas de gestão já certificados no âmbito do SPQ.
- 3 -A medida n.º 2, «Inovação», destina-se a apoiar investimentos que se enquadrem nas seguintes áreas de intervenção:
- a)Investigação e Desenvolvimento:
- i)Projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico, promovidos por empresas, que visem o reforço da produtividade e da competitividade, podendo ser realizados individualmente por empresas, em copromoção realizados entre empresas ou entre estas e entidades do Sistema Científico e Tecnológico Regional, ou ainda constituir-se como projetos mobilizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, com elevado conteúdo tecnológico e de inovação;
- ii)Capacitação e reforço de competências internas de investigação e desenvolvimento tecnológico nas empresas;
- iii)Projetos de criação de estruturas empresariais de investigação e de desenvolvimento tecnológico que permitam às empresas realizar atividades de endogeneização e desenvolvimento de competências tecnológicas;
- iv)Projetos de desenvolvimento inicial ou projetos piloto e demonstradores relativos a soluções tecnologicamente inovadoras, que deverão incluir a aplicação de uma nova tecnologia no desenvolvimento de uma atividade económica, com perspetivas de viabilidade técnico-económica, em áreas prioritárias e sectores tradicionais, designadamente Sector Alimentar, Turismo e Transportes;
- b)Inovação Produtiva e Organizacional:
- i)Produção de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;
- ii)Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing;
- iii)Expansão de capacidades de produção em atividades de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;
- iv)Criação de unidades ou de linhas de produção com impacte relevante ao nível do produto, das exportações ou do emprego;
- v)Introdução de melhorias tecnológicas com impacte relevante ao nível da produtividade, do produto, das exportações, do emprego, da segurança industrial ou da eficiência energética e ambiental;
- vi)Investimentos associados à aquisição de serviços de consultoria e de apoio à inovação, bem como à certificação, no âmbito do SPQ, de sistemas de gestão da investigação, desenvolvimento e inovação (IDI);
- vii)Projetos de desenvolvimento de auditorias de inovação, de planos de inovação e de planos de desenvolvimento de novos produtos ou serviços;
- viii)Projetos de participação em redes internacionais que facilitem às empresas da Região a inserção no mercado internacional, assim como a absorção de boas práticas e o reforço das competências nas suas áreas específicas de atividade.
- a)Investigação e Desenvolvimento:
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 25/01/2012
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Em vigor desde 25/01/2012