- 1-(...)
- a)(...)
- b)(...)
- c)(...)
- d)(...)
- e)(...)
- f)(...)
- g)(...)
- h)(...)
- i)(...)
- j)(...)
- k)(...)
- l)(...)
- m)(...)
- 2-O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar no seu presidente, com possibilidade de subdelegação no vogal a designar:
- a)(...)
- b)(...)
- c)(...)
- d)(...)
- e)(...)
- 3-O conselho de administração pode delegar no vogal a designar, na direção clínica e na de enfermagem, as competências para orientar e coordenar projetos, programas e setores de atividade específicos, tendo em conta as respetivas áreas de recrutamento.
- 4-Em situação de ausência ou impedimento de ambos os membros do conselho de administração pode o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde exercer as competências previstas no n.º 1 ao abrigo de competência tutelar substitutiva.
Artigo 12.º — Competências do conselho de administração
Vigente desde: 15/05/2013
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Em vigor desde 15/05/2013