- 1 -A Direção Regional dos Assuntos Fiscais, designada abreviadamente por DRAF, é o serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, a que se refere a alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2012/M, de 9 de abril, que tem por missão assegurar e administrar os impostos sobre o rendimento, sobre a despesa, sobre o consumo, sobre o património e de outros tributos legalmente previstos, bem como executar as políticas e as orientações fiscais definidas pelo Governo Regional da Madeira, em matéria tributária a exercer no âmbito da Região Autónoma da Madeira, de acordo com os artigos 140.º e 141.º da Lei n.º 130/99, de 1 de agosto, nomeadamente a liquidação e a cobrança dos impostos que constituem receita da Região.
- 2 -A DRAF dispõe ainda de unidades orgânicas desconcentradas de âmbito local, designadas por serviços de finanças.
Artigo 1.º — Natureza e missão
Vigente desde: 01/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2013
Referências (3)
- Alínea a) do N.º 6 do Artigo 5.º
- Artigo 140.º
- Artigo 141.º