- 1 -Até que se encontrem instalados todos os meios logísticos necessários ao exercício da plenitude das atribuições e competências previstas no artigo 2.º do presente diploma, a AT, através dos seus departamentos e serviços, continuará a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa e informática necessários ao exercício das atribuições e competências transferidas para a RAM, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituem receita própria da RAM.
- 2 -Os atos praticados nos termos do número anterior serão passíveis de recurso hierárquico, a interpor, consoante o procedimento aplicável, perante o membro do governo regional responsável pela área das finanças ou do diretor regional.
- 3 -Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e do artigo 3.º do Decreto-Lei nº 18/2005, de 18 de janeiro, a AT disponibilizará o apoio técnico e administrativo necessário ao cabal desempenho das funções que lhe são cometidas, mediante a celebração de protocolos de cooperação relativamente a áreas específicas.
- 4 -O apoio técnico e administrativo referido no número anterior incluirá, nomeadamente, a colaboração na identificação das necessidades e planeamento de sistemas de informação, meios materiais e humanos, incluindo a formação profissional dos respetivos trabalhadores
- 5 -De acordo com o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 18/2005, de 18 de janeiro, a AT e a DRAF disponibilizarão de forma recíproca as orientações legais e administrativas elaboradas pelos respetivos serviços.
Artigo 12.º — Cooperação e colaboração recíproca da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da Direção Reginal dos Assuntos Fiscais (DRAF)
Vigente desde: 01/02/2013
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Em vigor desde 01/02/2013