- 1 -No exercício das suas funções compete, designadamente, ao diretor regional:
- a)Colaborar na elaboração de políticas públicas nacionais e regionais em matéria tributária, preparando e apresentando ao secretário regional da tutela a informação necessária para o efeito;
- b)Promover a correta execução da política e das leis tributárias;
- c)Propor a criação e alteração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à eficácia e eficiência do sistema fiscal regional quanto aos tributos administrados pela DRAF;
- d)Zelar pelos interesses da Fazenda Pública, no respeito pelos direitos e garantias dos obrigados fiscais;
- e)Exercer a função de representação da DRAF junto das organizações nacionais e regionais na área fiscal;
- f)Dirigir e controlar os serviços da DRAF e superintender na gestão dos recursos à mesma afetos, em ordem a promover a sua eficácia e eficiência e a qualidade das respetivas prestações;
- g)Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política fiscal do Governo Regional;
- h)Exercer, por inerência ou em representação da DRAF, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, no âmbito das atribuições da DRAF;
- i)Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório a todos os contribuintes da RAM e serviços regionais sobre matérias da sua competência, obtida a concordância do membro do governo regional responsável pela área das finanças;
- j)Coordenar o sistema de informação fiscal regional;
- k)Exercer as competências que lhe forem conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas;
- 2 -Ao Diretor Regional incumbe ainda exercer as competências que, por força da aplicação dos códigos e demais legislação tributária, lhe forem cometidas, ou as que nele forem delegadas pelo membro do governo regional responsável pela área das finanças.
- 3 -O Diretor Regional pode ser coadjuvado no exercício das suas funções, por um subdiretor regional.
- 4 -O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo subdiretor regional ou por um diretor de serviços, ou chefe de divisão, nomeado para o efeito.
- 5 -O Diretor Regional pode, nos termos da lei, delegar competências, no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção ou de chefia.
Artigo 4.º — Do Diretor Regional
Vigente desde: 01/02/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2013