- 1 -Às divisões de ação social de São Miguel Sul, de São Miguel Norte, da Terceira e do Faial compete, numa lógica de intervenção local e territorializada, assegurar o diagnóstico das problemáticas sociais, o planeamento da intervenção e respetivo acompanhamento e avaliação junto dos indivíduos, famílias e comunidades, designadamente:
- a)Assegurar a realização do diagnóstico socioeconómico, a definição e negociação dos planos de intervenção e respetivo acompanhamento e avaliação junto dos indivíduos, famílias e comunidades;
- b)Realizar o atendimento individual e personalizado aos cidadãos numa lógica de proximidade territorializada, realizando o diagnóstico dos problemas apresentados e o enquadramento socioeconómico dos indivíduos, das famílias, dos grupos e das comunidades;
- c)Identificar e acionar os meios e as respostas mais adequados para as situações e necessidades diagnosticadas;
- d)Realizar o acompanhamento dos beneficiários de programas de proteção social, mantendo, para o efeito, informação atualizada sobre todos os utentes das diferentes valências;
- e)Promover e coordenar ações de apoio aos indivíduos, às famílias e aos grupos, visando dar respostas adequadas aos problemas apresentados;
- f)Manter atualizados todos os processos e informações relativos aos indivíduos, às famílias, aos grupos e às comunidades;
- g)Confirmar as condições de acesso à atribuição das prestações de rendimento social de inserção e, em colaboração com os Núcleos Locais de Inserção, proceder à sua atribuição;
- h)Acompanhar a execução das medidas do rendimento social de inserção após a atribuição da respetiva prestação;
- i)Acompanhar os beneficiários do rendimento social de inserção, colaborando na definição e negociação dos programas de inserção;
- j)Acompanhar e avaliar a intervenção desenvolvida pelos ajudantes sociofamiliares;
- k)Garantir o alinhamento com as políticas, objetivos e orientações do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social, bem como assegurar, através dos respetivos núcleos, o atendimento, as tarefas e as atividades que vierem a ser fixados pelo membro do Governo Regional daquele departamento governamental;
- l)Dirigir e coordenar os Núcleos de Ação Social respetivos;
- m)Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
- 2 -A Divisão de Ação Social de São Miguel Sul compreende:
- a)O Núcleo de Ação Social de Ponta Delgada, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho de Ponta Delgada;
- b)O Núcleo de Ação Social de Vila Franca do Campo e Lagoa, cuja área geográfica de exercício corresponde aos concelhos de Vila Franca do Campo e Lagoa.
- 3 -A Divisão de Ação Social de São Miguel Norte compreende:
- a)O Núcleo de Ação Social da Ribeira Grande, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho da Ribeira Grande;
- b)O Núcleo de Ação Social da Povoação e Nordeste, cuja área geográfica de exercício corresponde aos concelhos da Povoação e Nordeste.
- 4 -A Divisão de Ação Social da Terceira compreende:
- a)O Núcleo de Ação Social de Angra do Heroísmo, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho de Angra do Heroísmo;
- b)O Núcleo de Ação Social da Praia da Vitória, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho da Praia da Vitória.
- 5 -Aos núcleos de ação social referidos nos n.os 2 a 4 do presente artigo compete exercer as competências referidas nas alíneas a) a j) e l) do n.º 1 nas respetivas áreas geográficas de exercício.
- 6 -As divisões de ação social de São Miguel Sul, de São Miguel Norte, da Terceira e do Faial são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
- 7 -Os núcleos de ação social referidos nos n.os 2 a 4 do presente artigo são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/ A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.
Artigo 27.º — Divisões de Ação Social
Vigente desde: 24/01/2014
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2014