- 1 -Constituem receitas correntes do ISSA, IPRA:
- a)Transferências do Orçamento da Região Autónoma dos Açores e outros orçamentos;
- b)Transferências de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;
- c)Transferências de organismos regionais, nacionais ou estrangeiros;
- d)Comparticipações do Fundo de Socorro Social;
- e)Comparticipações das receitas das apostas mútuas;
- f)Contribuições e adicionais legalmente afetos;
- g)Prestações prescritas;
- h)Quotizações;
- i)Juros de mora;
- j)Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo;
- k)Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;
- l)Outros rendimentos de bens próprios;
- m)Subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;
- n)Reposições de prestações ou benefícios da segurança social;
- o)Receitas cobradas no âmbito de processos de execução;
- p)Outras receitais legalmente permitidas ou previstas.
- 2 -Constituem receitas de capital do ISSA, IPRA:
- a)Imobilizações financeiras;
- b)Imobilizações corpóreas;
- c)Alienação de imobilizações corpóreas;
- d)Amortizações de empréstimos concedidos;
- e)Empréstimos contraídos;
- f)Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;
- g)Quaisquer outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 38.º — Receitas
Vigente desde: 24/01/2014
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Em vigor desde 24/01/2014