São alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 2.º
Âmbito
- 1 -(...).
- a)(...);
- b)(...);
- c)Os estudos sobre a história, antropologia e arqueologia industrial da baleação açoriana, e salvaguarda do respetivo património documental e do espólio material ligado à atividade baleeira;
- d)O fomento de atividades educacionais e formativas, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro;
- e)O licenciamento dos botes baleeiros, quando necessário, com vista à utilização dos mesmos como embarcações marítimo-turísticas;
- f)A construção ou aquisição de imóveis para proteção das embarcações baleeiras.
- 2 -(...).
Artigo 4.º
Processo
- 1 -O processo inicia-se com o envio ou entrega do projeto na direção regional com competência em matéria de cultura ou num dos museus da Rede Regional de Museus dos Açores.
- 2 -(...).
- a)(...);
- b)(...);
- c)Documento descritivo do projeto ou da atividade que, para além de integrar o plano de atividades a desenvolver, com todos os pormenores relevantes para a avaliação do seu mérito e interesse para a Região, deverá conter o relatório de atividades realizadas e respetiva execução financeira, relativa ao apoio anteriormente concedido, com discriminação dos materiais e tempos de duração da execução dos trabalhos;
- d)(...):
- e)(...):
- f)(...):
- g)(...).
Artigo 5.º
Prazos
- 1 -Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, publicado até ao dia 31 de janeiro, será definido o prazo para entrega das candidaturas, abrangendo as atividades a desenvolver no ano seguinte.
- 2 -A não entrega da totalidade dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, até ao prazo estipulado no despacho mencionado no ponto anterior, implica a não aceitação da candidatura.
Artigo 7.º
Recuperação
- 1 -(...).
- a)(...):
- b)(...):
- c)(...).
- 2 -Os apoios a atribuir para a recuperação de botes e lanchas são até ao valor de 75 % do custo dos respetivos trabalhos.
Artigo 8.º
Conservação
- 1 -(...).
- a)(...);
- b)(...):
- c)(...):
- d)(...).
- 2 -Os apoios a atribuir para a conservação de cada bote e cada lancha são, respetivamente, até ao valor de 75 % e até 80 % do custo dos respetivos trabalhos.
- 3 -Os apoios a botes baleeiros serão atribuídos, exclusivamente, em função do número de regatas em que o bote alvo de apoio participa, a saber:
- a)1 a 2 regatas - até 30 %;
- b)3 a 5 regatas - até 40 %;
- c)6 a 8 regatas - até 50 %;
- d)Mais de 8 regatas - até 75%
- 4 -As regatas que obriguem à deslocação de botes entre os grupos de ilhas (ocidental, central e oriental) serão, para efeitos do número anterior, contabilizadas a duplicar.
- 5 -Os apoios a lanchas serão atribuídos, exclusivamente, em função do número de regatas em que a lancha alvo de apoio participa, a saber:
- a)1 a 2 regatas - até 30 %;
- b)3 a 5 regatas - até 50 %;
- c)6 a 8 regatas - até 70 %;
- d)Mais de 8 regatas - até 80 %.
- 6 -As regatas que obriguem a deslocação de lanchas entre as ilhas do 'Triângulo' (S. Jorge, Pico e Faial) e as ilhas da Graciosa ou Terceira serão, para efeitos do número anterior, contabilizadas a duplicar.
Artigo 9.º
Processamento dos apoios
- 1 -(...).
- a)(...);
- b)(...);
- c)(...).
- 2 -O processamento dos apoios para a conservação de botes e lanchas baleeiras será realizado numa única prestação.
- 3 -O processamento dos apoios para o licenciamento, para efeitos de utilização por empresas marítimo-turísticas, será realizado numa única prestação.
- 4 -O processamento dos apoios para a formação nas artes de velejar e remar em botes baleeiros será igualmente realizado numa única prestação.
Artigo 11.º
Dotação das embarcações com os meios de salvamento
Os botes e lanchas baleeiras classificados em condições de navegabilidade beneficiam de uma comparticipação até 75 % das despesas de dotação das embarcações com meios de salvação, aparelhos, instrumentos e meios de segurança, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos e primeiros socorros.
Artigo 13.º
Recuperação e conservação de imóveis
- 1 -(...).
- 2 -Os apoios são regulados nos termos do regime de apoios à recuperação e conservação do património cultural imóvel.
- 3 -(...).
Artigo 14.º
Apresentação da candidatura
- 1 -(...).
- 2 -Os projetos devem ser instruídos nos termos previstos no regime de apoios à recuperação e conservação do património cultural imóvel.
Artigo 15.º
Processamento de apoios para imóveis
O processamento de apoios para imóveis, infraestruturas e equipamentos ligados à indústria baleeira será escalonado conforme previsto no regime de apoios à recuperação e conservação do património cultural imóvel.
Artigo 24.º
Verba
As verbas necessárias à concessão dos apoios previstos neste diploma são inscritas em ações próprias do Plano da Região, no Programa de Defesa e Valorização do Património Arquitetónico e Cultural