- 1 -São aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, os artigos 8.º-A, 8.º-B e 8.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Licenciamento para efeitos de utilização por empresas marítimo-turísticas
- 1 -São apoiados integralmente os gastos no âmbito do licenciamento das embarcações para fins de divulgação turística.
- 2 -Os apoios a atribuir para o licenciamento dos botes baleeiros para sua utilização por empresas marítimo-turísticas abrangem todas as embarcações classificadas existentes na Região e destinam-se a:
- a)Certificação da lotação;
- b)Emissão de licença;
- c)Prestação inicial anual do seguro.
Artigo 8.º-B
Formação
- 1 -Os apoios a atribuir para os programas de formação nas artes de velejar e remar em botes baleeiros destinam-se a apoiar a aplicação dos programas específicos e deverão abranger os seguintes domínios:
- a)Conhecimento de todas as componentes da embarcação;
- b)Tripulação e segurança;
- c)Iniciação à vela e remo, e respetivas técnicas de velejar e remar em botes baleeiros;
- d)Prática desportiva e competição.
- 2 -Os apoios à formação serão atribuídos em função do número de formandos e cursos de formação realizados, tendo como unidade a tripulação de um bote baleeiro e destinam-se a cursos de formação com o mínimo de duração de vinte e quatro horas, divididas por doze horas teóricas e doze horas práticas.
- 3 -Os apoios a atribuir para a formação são até 80 % dos custos com o formador e com o combustível da embarcação de apoio.
Artigo 8.º-C
Critérios de Apreciação
- 1 -A apreciação do interesse para a Região dos projetos apresentados resulta da ponderação dos seguintes fatores:
- a)Mérito intrínseco do projeto, tendo em conta a sua qualidade pedagógica e formativa;
- b)Capacidade de realização, a deduzir do currículo ou atividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros envolvidos;
- c)Outros expressamente indicados pela comissão consultiva.
- 2 -Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos fatores contribui para a apreciação geral.
- 2 -São aditados ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, os artigos 19.º-A, 19.º-B e 19.º-C, que passam a constituir a Secção IV, do Capítulo II, designada «Comparticipação na aquisição ou construção de imóveis para recolha de botes baleeiros», com a seguinte redação:
.SECÇÃO IV
Comparticipação na aquisição ou construção de imóveis para recolha de botes baleeiros
Artigo 19.º-A
Construção ou aquisição de imóveis
- 1 -Os apoios para a construção e aquisição de imóveis destinados à recolha de botes baleeiros classificados, abrangem todos os edifícios a construir ou a adquirir, exclusivamente, para essa função.
- 2 -Os projetos de construção ou os imóveis construídos carecem dos licenciamentos previstos na lei e deverão acompanhar a instrução do processo.
Artigo 19.º-B
Critérios de apreciação
- 1 -A apreciação do interesse para a Região dos projetos apresentados resulta da ponderação dos seguintes fatores:
- a)Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em conta a sua qualidade formal e construtiva, bem como a sua integração no território;
- b)Custo da operação e sua justificação técnica;
- c)Adequação do local e interesse público;
- d)Outros expressamente indicados pela comissão consultiva.
- 2 -Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos fatores contribui para a apreciação geral.
Artigo 19.º-C
Apoios
- 1 -São apoiados os gastos no âmbito da construção e aquisição de imóveis destinados à recolha de botes baleeiros classificados.
- 2 -Os apoios a atribuir para a construção dos imóveis, destinados à recolha de botes baleeiros classificados, são processados da seguinte forma:
- a)30 % do valor global, após o início da intervenção;
- b)30 % do valor global, após estarem executados 50 % dos trabalhos comparticipados;
- c)Os restantes 40 %, após a entrega do relatório final de conclusão.
- 3 -Os apoios a atribuir para a aquisição dos imóveis destinados à recolha de botes baleeiros classificados, são processados da seguinte forma:
- a)10 % com a celebração do contrato-promessa de compra e venda;
- b)90 % com a celebração da escritura
Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro
Vigente desde: 28/01/2015
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Em vigor desde 28/01/2015