- 1 -Os apoios são concedidos através da celebração de contratos de cooperação técnica e financeira, contratos de financiamento, subsídios e bolsas, e abrangem:
- a)As embarcações baleeiras, respetiva palamenta e demais equipamentos, incluindo meios de salvamento exigidos por lei;
- b)Os imóveis e infraestruturas associados à baleação e à indústria baleeira inventariados na Região Autónoma dos Açores;
- c)Os estudos sobre a história, antropologia e arqueologia industrial da baleação açoriana, e salvaguarda do respetivo património documental e do espólio material ligado à atividade baleeira;
- d)O fomento de atividades educacionais e formativas, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro;
- e)O licenciamento dos botes baleeiros, quando necessário, com vista à utilização dos mesmos como embarcações marítimo-turísticas;
- f)A construção ou aquisição de imóveis para proteção das embarcações baleeiras.
- 2 -Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma os proprietários de bens classificados de património baleeiro, os indivíduos ou entidades que desenvolvam atividades enquadráveis no n.º 1 e ainda as entidades com as quais existam protocolos para utilização de património baleeiro pertencente à Região.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 28/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2015