Para além do disposto no artigo 16.º Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, os bens que tenham sido objeto dos apoios previstos no presente diploma só podem ser transacionados ou alienados após parecer favorável do secretário regional da tutela.
Artigo 25.º — Venda e alienação a terceiros
Vigente desde: 28/01/2015
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Em vigor desde 28/01/2015