Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, que regula o sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro
São alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º e 24.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:
.Artigo 2.º
Âmbito
- 1 -(...).
- a)(...);
- b)(...);
- c)Os estudos sobre a história, antropologia e arqueologia industrial da baleação açoriana, e salvaguarda do respetivo património documental e do espólio material ligado à atividade baleeira;
- d)O fomento de atividades educacionais e formativas, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro;
- e)O licenciamento dos botes baleeiros, quando necessário, com vista à utilização dos mesmos como embarcações marítimo-turísticas;
- f)A construção ou aquisição de imóveis para proteção das embarcações baleeiras.
- 2 -(...).
Artigo 4.º
Processo
- 1 -O processo inicia-se com o envio ou entrega do projeto na direção regional com competência em matéria de cultura ou num dos museus da Rede Regional de Museus dos Açores.
- 2 -(...).
- a)(...);
- b)(...);
- c)Documento descritivo do projeto ou da atividade que, para além de integrar o plano de atividades a desenvolver, com todos os pormenores relevantes para a avaliação do seu mérito e interesse para a Região, deverá conter o relatório de atividades realizadas e respetiva execução financeira, relativa ao apoio anteriormente concedido, com discriminação dos materiais e tempos de duração da execução dos trabalhos;
- d)(...):
- e)(...):
- f)(...):
- g)(...).
Artigo 5.º
Prazos
- 1 -Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, publicado até ao dia 31 de janeiro, será definido o prazo para entrega das candidaturas, abrangendo as atividades a desenvolver no ano seguinte.
- 2 -A não entrega da totalidade dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, até ao prazo estipulado no despacho mencionado no ponto anterior, implica a não aceitação da candidatura.
Artigo 7.º
Recuperação
- 1 -(...).
- a)(...):
- b)(...):
- c)(...).
- 2 -Os apoios a atribuir para a recuperação de botes e lanchas são até ao valor de 75 % do custo dos respetivos trabalhos.
Artigo 8.º
Conservação
- 1 -(...).
- a)(...);
- b)(...):
- c)(...):
- d)(...).
- 2 -Os apoios a atribuir para a conservação de cada bote e cada lancha são, respetivamente, até ao valor de 75 % e até 80 % do custo dos respetivos trabalhos.
- 3 -Os apoios a botes baleeiros serão atribuídos, exclusivamente, em função do número de regatas em que o bote alvo de apoio participa, a saber:
- a)1 a 2 regatas - até 30 %;
- b)3 a 5 regatas - até 40 %;
- c)6 a 8 regatas - até 50 %;
- d)Mais de 8 regatas - até 75%
- 4 -As regatas que obriguem à deslocação de botes entre os grupos de ilhas (ocidental, central e oriental) serão, para efeitos do número anterior, contabilizadas a duplicar.
- 5 -Os apoios a lanchas serão atribuídos, exclusivamente, em função do número de regatas em que a lancha alvo de apoio participa, a saber:
- a)1 a 2 regatas - até 30 %;
- b)3 a 5 regatas - até 50 %;
- c)6 a 8 regatas - até 70 %;
- d)Mais de 8 regatas - até 80 %.
- 6 -As regatas que obriguem a deslocação de lanchas entre as ilhas do 'Triângulo' (S. Jorge, Pico e Faial) e as ilhas da Graciosa ou Terceira serão, para efeitos do número anterior, contabilizadas a duplicar.
Artigo 9.º
Processamento dos apoios
- 1 -(...).
- a)(...);
- b)(...);
- c)(...).
- 2 -O processamento dos apoios para a conservação de botes e lanchas baleeiras será realizado numa única prestação.
- 3 -O processamento dos apoios para o licenciamento, para efeitos de utilização por empresas marítimo-turísticas, será realizado numa única prestação.
- 4 -O processamento dos apoios para a formação nas artes de velejar e remar em botes baleeiros será igualmente realizado numa única prestação.
Artigo 11.º
Dotação das embarcações com os meios de salvamento
Os botes e lanchas baleeiras classificados em condições de navegabilidade beneficiam de uma comparticipação até 75 % das despesas de dotação das embarcações com meios de salvação, aparelhos, instrumentos e meios de segurança, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos e primeiros socorros.
Artigo 13.º
Recuperação e conservação de imóveis
- 1 -(...).
- 2 -Os apoios são regulados nos termos do regime de apoios à recuperação e conservação do património cultural imóvel.
- 3 -(...).
Artigo 14.º
Apresentação da candidatura
- 1 -(...).
- 2 -Os projetos devem ser instruídos nos termos previstos no regime de apoios à recuperação e conservação do património cultural imóvel.
Artigo 15.º
Processamento de apoios para imóveis
O processamento de apoios para imóveis, infraestruturas e equipamentos ligados à indústria baleeira será escalonado conforme previsto no regime de apoios à recuperação e conservação do património cultural imóvel.
Artigo 24.º
Verba
As verbas necessárias à concessão dos apoios previstos neste diploma são inscritas em ações próprias do Plano da Região, no Programa de Defesa e Valorização do Património Arquitetónico e Cultural
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro
Artigo 8.º-A
Licenciamento para efeitos de utilização por empresas marítimo-turísticas
- 1 -São apoiados integralmente os gastos no âmbito do licenciamento das embarcações para fins de divulgação turística.
- 2 -Os apoios a atribuir para o licenciamento dos botes baleeiros para sua utilização por empresas marítimo-turísticas abrangem todas as embarcações classificadas existentes na Região e destinam-se a:
- a)Certificação da lotação;
- b)Emissão de licença;
- c)Prestação inicial anual do seguro.
Artigo 8.º-B
Formação
- 1 -Os apoios a atribuir para os programas de formação nas artes de velejar e remar em botes baleeiros destinam-se a apoiar a aplicação dos programas específicos e deverão abranger os seguintes domínios:
- a)Conhecimento de todas as componentes da embarcação;
- b)Tripulação e segurança;
- c)Iniciação à vela e remo, e respetivas técnicas de velejar e remar em botes baleeiros;
- d)Prática desportiva e competição.
- 2 -Os apoios à formação serão atribuídos em função do número de formandos e cursos de formação realizados, tendo como unidade a tripulação de um bote baleeiro e destinam-se a cursos de formação com o mínimo de duração de vinte e quatro horas, divididas por doze horas teóricas e doze horas práticas.
- 3 -Os apoios a atribuir para a formação são até 80 % dos custos com o formador e com o combustível da embarcação de apoio.
Artigo 8.º-C
Critérios de Apreciação
- 1 -A apreciação do interesse para a Região dos projetos apresentados resulta da ponderação dos seguintes fatores:
- a)Mérito intrínseco do projeto, tendo em conta a sua qualidade pedagógica e formativa;
- b)Capacidade de realização, a deduzir do currículo ou atividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros envolvidos;
- c)Outros expressamente indicados pela comissão consultiva.
- 2 -Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos fatores contribui para a apreciação geral.
.SECÇÃO IV
Comparticipação na aquisição ou construção de imóveis para recolha de botes baleeiros
Artigo 19.º-A
Construção ou aquisição de imóveis
- 1 -Os apoios para a construção e aquisição de imóveis destinados à recolha de botes baleeiros classificados, abrangem todos os edifícios a construir ou a adquirir, exclusivamente, para essa função.
- 2 -Os projetos de construção ou os imóveis construídos carecem dos licenciamentos previstos na lei e deverão acompanhar a instrução do processo.
Artigo 19.º-B
Critérios de apreciação
- 1 -A apreciação do interesse para a Região dos projetos apresentados resulta da ponderação dos seguintes fatores:
- a)Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em conta a sua qualidade formal e construtiva, bem como a sua integração no território;
- b)Custo da operação e sua justificação técnica;
- c)Adequação do local e interesse público;
- d)Outros expressamente indicados pela comissão consultiva.
- 2 -Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos fatores contribui para a apreciação geral.
Artigo 19.º-C
Apoios
- 1 -São apoiados os gastos no âmbito da construção e aquisição de imóveis destinados à recolha de botes baleeiros classificados.
- 2 -Os apoios a atribuir para a construção dos imóveis, destinados à recolha de botes baleeiros classificados, são processados da seguinte forma:
- a)30 % do valor global, após o início da intervenção;
- b)30 % do valor global, após estarem executados 50 % dos trabalhos comparticipados;
- c)Os restantes 40 %, após a entrega do relatório final de conclusão.
- 3 -Os apoios a atribuir para a aquisição dos imóveis destinados à recolha de botes baleeiros classificados, são processados da seguinte forma:
- a)10 % com a celebração do contrato-promessa de compra e venda;
- b)90 % com a celebração da escritura
Revogação
É revogado o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, é republicado no anexo I, que faz parte do presente diploma, com as alterações ora introduzidas.
Norma transitória
No ano da entrada em vigor do presente diploma, o despacho previsto no artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro, com a redação ora introduzida, pode ser publicitado em data distinta.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 7 de novembro de 2014.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de janeiro de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2000/A, de 7 de setembro
Objeto
O presente diploma regulamenta o sistema de apoios à recuperação, conservação e valorização do património baleeiro da Região Autónoma dos Açores, classificado, nos termos da lei, face ao seu interesse histórico, cultural e turístico.
Âmbito
Contratos
Processo
Prazos
Concessão
A concessão de apoios depende de despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, sob proposta da direção regional com competência em matéria de cultura, após parecer da comissão consultiva.
Recuperação
Conservação
Licenciamento para efeitos de utilização por empresas marítimo-turísticas
Formação
Critérios de Apreciação
Processamento dos apoios
Critérios
Nos trabalhos de recuperação e conservação de botes e lanchas baleeiras apenas será permitida a aplicação de técnicas e materiais tradicionais, de modo a evitar a sua descaraterização a nível de construção e recuperação naval.
Dotação das embarcações com os meios de salvamento
Os botes e lanchas baleeiras classificados em condições de navegabilidade beneficiam de uma comparticipação até 75 % das despesas de dotação das embarcações com meios de salvação, aparelhos, instrumentos e meios de segurança, meios de radiocomunicações, instrumentos náuticos e primeiros socorros.
(Revogado)
Recuperação e conservação de imóveis
Apresentação da candidatura
Processamento de apoios para imóveis
O processamento de apoios para imóveis, infraestruturas e equipamentos ligados à indústria baleeira será escalonado conforme previsto no regime de apoios à recuperação e conservação do património cultural imóvel.
Estudos e atividades relacionadas com o património baleeiro
Os apoios a estudos ou atividades relacionadas com o património baleeiro podem revestir a forma de bolsas de estudo ou subsídios, cujo montante será proposto pela comissão consultiva em função dos fatores de avaliação dos projetos previstos no presente regulamento.
Apresentação da candidatura
Os projetos deverão conter todos os elementos que possam contribuir para a sua clarificação, nomeadamente os elementos referidos no n.º 2 do artigo 4.º
Critérios de apreciação
Atividades educacionais, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro
Os projetos relacionados com a educação, desporto e turismo são objeto de parecer das direções regionais competentes, em razão das atividades a promover.
Construção ou aquisição de imóveis
Critérios de apreciação
Apoios
Fiscalização
A fiscalização dos apoios atribuídos ao abrigo do presente diploma é da competência da Direção Regional da Cultura.
Caducidade dos apoios
Os apoios caducam no caso de:
Reembolso dos apoios
A utilização indevida das verbas atribuídas ou o incumprimento dos projetos aprovados obriga os beneficiários a reembolsar a Região Autónoma dos Açores dos montantes já processados, acrescidos dos juros legais.
Reembolso de investimento
As verbas próprias investidas por entidades utilizadoras de botes e lanchas da Região, no que respeita a recuperação de cascos, mastros, remos, velas e motores, serão integralmente devolvidas à entidade utilizadora, no caso de a embarcação ser retirada a essa mesma entidade nos cinco anos subsequentes ao investimento.
Verba
As verbas necessárias à concessão dos apoios previstos neste diploma são inscritas em ações próprias do Plano da Região, no Programa de Defesa e Valorização do Património Arquitetónico e Cultural.
Venda e alienação a terceiros
Para além do disposto no artigo 16.º Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, os bens que tenham sido objeto dos apoios previstos no presente diploma só podem ser transacionados ou alienados após parecer favorável do secretário regional da tutela.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.