- 1 -Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento são reduzidos a escrito e subscritos pelo secretário regional da tutela com competência em matéria de cultura e pelos particulares promotores das atividades que constituírem o seu objeto.
- 2 -O secretário regional da tutela pode delegar no diretor regional da cultura, com possibilidade de subdelegação, a competência referida no número anterior.
- 3 -Os participantes que sejam pessoas coletivas são representados pelo titular do órgão que constar dos respetivos estatutos.
- 4 -Os contratos têm a duração correspondente ao projeto ou programa a desenvolver, podendo abranger mais de um ano civil, em função da natureza da atividade ou das disponibilidades orçamentais.
- 5 -Os contratos de cooperação técnica e financeira e os contratos de financiamento contêm obrigatoriamente a identificação das partes, referência ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, ao presente regulamento e as seguintes cláusulas:
- a)Descrição pormenorizada dos projetos ou atividades a desenvolver;
- b)Instalações, equipamentos e meios humanos, técnicos e financeiros a disponibilizar pelas partes ou por terceiros;
- c)Datas de início e termo dos projetos ou atividades.
- 6 -Poderão ser introduzidas outras cláusulas, quando se mostre aconselhável salvaguardar interesses específicos relacionados com o objeto concreto dos contratos, com a qualidade do particular ou com a participação de terceiros.
Artigo 3.º — Contratos
Vigente desde: 28/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2015