- 1 -Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, publicado até ao dia 31 de janeiro, será definido o prazo para entrega das candidaturas, abrangendo as atividades a desenvolver no ano seguinte.
- 2 -A não entrega da totalidade dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 4.º, até ao prazo estipulado no despacho mencionado no ponto anterior, implica a não aceitação da candidatura.
Artigo 5.º — Prazos
Vigente desde: 28/01/2015
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Em vigor desde 28/01/2015