Artigo 11.º
Composição dos gabinetes
Redação registada como em vigor em 12/05/2015.
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- 1 -Até a entrada em vigor do diploma regional que proceder à aprovação do regime, composição e orgânica dos gabinetes dos membros do Governo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um máximo de quatro adjuntos e quatro secretários pessoais, e os Gabinetes dos secretários regionais são compostos por um máximo de dois adjuntos e dois secretários pessoais.