- 1 -Até a entrada em vigor do diploma regional que proceder à aprovação do regime, composição e orgânica dos gabinetes dos membros do Governo, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um máximo de quatro adjuntos e quatro secretários pessoais, e os Gabinetes dos secretários regionais são compostos por um máximo de dois adjuntos e dois secretários pessoais.
Artigo 11.º — Composição dos gabinetes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/2017
Original
Em vigor de 12/05/2015 a 07/11/2017