Artigo 18.º
Produção de efeitos
Redação registada como em vigor em 12/05/2015.
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O presente diploma produz efeitos reportados a 21 de abril de 2015, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o disposto no presente diploma.