O presente diploma produz efeitos reportados a 21 de abril de 2015, considerando-se ratificados ou confirmados todos os atos que tenham sido praticados desde aquela data e cuja regularidade dependa da conformidade com o disposto no presente diploma.
Artigo 18.º — Produção de efeitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/2017
Original
Em vigor de 12/05/2015 a 07/11/2017