- 1 -Em casos de reconhecida necessidade, os serviços e organismos da administração pública regional, sob proposta do responsável máximo do serviço e mediante despacho do membro do Governo Regional da tutela, poderão constituir fundos de maneio, por conta da dotação inscrita no respetivo orçamento.
- 2 -Os fundos de maneio referidos no número anterior deverão ser repostos até 30 de dezembro de 2016.
Artigo 9.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 11/02/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2016