- 1 -Serão considerados elegíveis projetos que permitam garantir, designadamente, os seguintes objetivos específicos:
- a)Reforçar a exposição da economia regional ao exterior e fomentar a internacionalização das empresas madeirenses;
- b)Reforçar a aproximação da Região Autónoma da Madeira com as comunidades Portuguesas, em especial, intensificar a interligação com a comunidade de empresários Portugueses no mundo;
- c)Incentivar iniciativas de reabilitação urbana e de revitalização dos centros históricos, reconhecendo o seu contributo para a recuperação da dinâmica económica e empresarial destes centros urbanos;
- d)Reforçar a comercialização dos produtos de origem regional e a importância de sistemas acreditados de certificação e respetiva notoriedade;
- e)Potenciar o desenvolvimento empresarial em setores de ponta, a investigação e produção empresarial de elevado valor acrescentado;
- f)Fomentar projetos empresariais de base empreendedora e de cariz tecnológico.
- 2 -Os objetivos elencados devem ser assegurados por projetos de investimento que revistam uma, ou mais, das seguintes condições:
- a)Que destinem mais de 75 % do respetivo volume de negócios anual à exportação e mercados externos;
- b)Em que a entidade promotora tenha pelo menos três sócios ou acionistas que sejam Portugueses de primeira, segunda ou terceira geração, radicados nas Comunidades Portuguesas;
- c)Projetos de desenvolvimento em reabilitação urbana, cujo objeto de intervenção incida dentro ou fora das zonas de intervenção prioritária definidas pelas Câmaras Municipais, mas sempre em áreas ou imóveis com interesse municipal ou regional;
- d)Projetos que se destinem a produzir produtos certificados pela marca «Produto da Madeira», enquanto sistema de certificação de origem garantida dos produtos originários e tradicionais da Região Autónoma da Madeira;
- e)Projetos alinhados e que contribuam decisivamente para a materialização da RIS3 Madeira - Estratégia Regional de Especialização Inteligente da Região Autónoma da Madeira e cumprimento das suas metas definidas em termos de investigação (intensidade, recursos humanos, massa crítica e internacionalização), desenvolvimento tecnológico (designadamente, patentes e empresas de média e alta tecnologia) e inovação (criação de novas empresas em segmentos diferenciadores);
- f)Projetos de desenvolvimento realizados ao abrigo do projeto «Brava Valley», que contribuam para a constituição de um ecossistema empresarial de base tecnológica no município da Ribeira Brava.
Artigo 3.º — Objetivos específicos
Vigente desde: 23/02/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2017