Poderão ainda ser considerados elegíveis projetos que, apesar de não enquadrados nos números anteriores, sejam considerados de relevante interesse para a Região Autónoma da Madeira ou para o concelho em que se insiram, mediante parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Artigo 5.º — Projetos de relevante interesse regional ou local
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