Os artigos 3.º e 5.º-A do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/A, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I, projetos com investimentos superiores a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) e inferiores a (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros), em todos os setores de atividade, com exceção das seguintes atividades:
- a)Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião (CAE 73);
- b)Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins; atividades de ensaios e de análises técnicas (CAE 71);
- c)Atividades de limpeza (CAE 812);
- d)Escolas de condução e pilotagem (CAE 85530).
- 2 -[...]
Artigo 5.º-A
[...]
- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os projetos apresentados ao abrigo da alínea a), ou em simultâneo às alíneas a) e b) do artigo 4.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.
- 2 -[Atual corpo do artigo].