- 1 -Os projetos a que se refere a alínea a) do artigo 4.º devem obter parecer favorável do departamento com competência em matéria de ciência e tecnologia, o qual deve incidir também sobre os novos produtos ou processos e sobre o efeito na geração de emprego qualificado.
- 2 -Aos projetos a que se refere o artigo 4.º é atribuída uma pontuação nos termos dos critérios estabelecidos no Anexo ao presente diploma.
- 3 -Para efeitos de seleção apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.
Artigo 8.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 16/01/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2018
Referências (2)
- Alínea a) do Artigo 4.º
- Artigo 4.º