Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro e quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro
Os artigos 3.º e 5.º-A do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/A, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -São suscetíveis de apoio, no âmbito do SI Q&I, projetos com investimentos superiores a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros) e inferiores a (euro) 500.000,00 (quinhentos mil euros), em todos os setores de atividade, com exceção das seguintes atividades:
- a)Publicidade, estudos de mercado e sondagens de opinião (CAE 73);
- b)Atividades de arquitetura, de engenharia e técnicas afins; atividades de ensaios e de análises técnicas (CAE 71);
- c)Atividades de limpeza (CAE 812);
- d)Escolas de condução e pilotagem (CAE 85530).
- 2 -[...]
Artigo 5.º-A
[...]
- 1 -Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os projetos apresentados ao abrigo da alínea a), ou em simultâneo às alíneas a) e b) do artigo 4.º devem apresentar viabilidade económico-financeira e ser instruídos com um estudo que demonstre aquela condição, indicando o responsável técnico pela sua elaboração.
- 2 -[Atual corpo do artigo].
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro
Os artigos 5.º, 10.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2016/A, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)Atividades de consultadoria, científicas, técnicas e similares - divisão 72 e grupos 741 e 743;
- v)[...]
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- ix)[...]
- x)[...]
- 2 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Aquisição de embarcações, com ou sem motor, até ao limite de 70 % do investimento elegível, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, com lotação mínima de cinquenta passageiros, tendo como limite absoluto (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);
- f)[...]
- g)Embarcações usadas, com ou sem motor, com lotação mínima de cinquenta passageiros ou outro meio de transporte usado, em casos devidamente justificados e para projetos apresentados por PME, cujo interesse seja reconhecido por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo, até ao limite de 70 % do investimento elegível, tendo como limite absoluto (euro) 1.000.000,00 (um milhão de euros);
- h)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -No caso de projetos com um investimento total superior a (euro) 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) e inferior a (euro) 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de incentivo não reembolsável, de 45 % dos custos elegíveis, desde que sejam criados pelo menos cento e vinte postos de trabalho, sendo que, necessariamente, pelo menos metade destes sejam contratos de trabalho a termo certo, com um período mínimo de dois anos, ou sem termo, os quais se devem manter afetos ao projeto de investimento por um período mínimo de cinco anos.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/A, de 19 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Serviços - divisões 74, 82 e 95, subclasses 86905 e 96040 com investimento até (euro) 100.000,00 (cem mil euros).
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter um prazo de execução máximo de um ano a contar da data de assinatura do Termo de Aceitação.
- 4 -[...].
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro
O artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2016/A, de 13 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)Serviços - divisões 62, 72, 74, 75, 86 e 88, grupos 592 e 851, classes 5911 e 5912 e na subclasse 90030; ou
- d)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...].
Criação de postos de trabalho
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados:
Republicação
São republicados, nos Anexos I a IV ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante, os Decretos Regulamentares Regionais n.os 16/2014/A, de 17 de setembro, 19/2014/A, de 22 de setembro, 20/2014/A, de 23 de setembro e n.º 21/2014/A, de 10 de outubro, nas redações atuais.
Disposições transitórias
O presente diploma é aplicável, no que diz respeito à criação de emprego, às candidaturas já apresentadas, desde que não tenham sido criados os postos de trabalho constantes das mesmas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de janeiro de 2018, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 20 de novembro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 8 de janeiro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2014/A, de 17 de setembro
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação, adiante designado por SI Q&I, previsto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa promover a qualidade e inovação junto das empresas regionais, pela via da produção de novos ou melhorados bens e serviços, de novos processos de produção, de novos modelos organizacionais ou de estratégias de marketing, que suportem a sua progressão na cadeia de valor e o reforço da orientação para os mercados externos à Região.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade;
Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;
Tenha mais de cinquenta anos.
Âmbito
Tipologia de investimento
Os projetos de investimento no âmbito do SI Q&I podem ter as seguintes tipologias de investimento:
Promotores
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Condições de acesso dos projetos
Condições de acesso dos promotores
Para além das condições referidas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso:
Despesas elegíveis
Apresentação de candidaturas
Análise das candidaturas
Critérios de seleção
Natureza e montante dos incentivos
Concessão dos incentivos
Condições de alteração do projeto
Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis
O incumprimento das obrigações da entidade promotora bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução ou revogação do mesmo.
Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Obrigações dos promotores
Para além das obrigações previstas na legislação europeia e nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obrigados a:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Mérito dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
MP = 0,45A + 0,55 B
O critério A - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, em que:
A = 0,30 A1 + 0,40 A2 + 0,30 A3
sendo:
A1 - Coerência e pertinência do projeto, no quadro da estratégia apresentada pela empresa;
A2 - Grau de inovação da solução proposta no projeto;
A3 - Cooperação interempresarial.
A pontuação dos subcritérios A é determinada da seguinte forma:
Para atribuição da pontuação ao subcritério A1 - coerência e pertinência do projeto, no quadro da estratégia apresentada pela empresa, deve ser avaliado o projeto apresentado, tendo em conta os seguintes fatores:
Qualidade geral do projeto em termos de detalhe, preparação e apresentação;
Oportunidade do negócio ou da ação;
Coerência entre o pretendido e o perfil dos destinatários;
Inserção de melhorias tecnológicas;
Promoção do aumento da produtividade.
(ver documento original)
Para atribuição da pontuação ao subcritério A2, deve ser atendido o grau de inovação do projeto com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:
Grau de novidade:
Não é novidade;
Novo para a empresa;
Novo para o mercado local;
Novo para a ilha;
Novo para a Região;
Novo para o mercado nacional/internacional;
Grau de inovação:
Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço);
Inovação de marketing;
Inovação organizacional;
Não inclui inovação em nenhum dos setores.
A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:
(ver documento original)
A atribuição da pontuação ao subcritério A3 é efetuada aferindo acerca do desenvolvimento do projeto em parceria com outras empresas ou com entidades do Sistema Científico e Tecnológico:
Sem qualquer tipo de cooperação - 1 ponto;
Em cooperação com pelo menos uma outra empresa ou com uma entidade do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores - 3 pontos;
Em cooperação com duas empresas ou com duas entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores ou com uma empresa e uma entidade do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores - 4 pontos;
Em cooperação com mais de duas empresas em conjunto com entidades do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores - 5 pontos.
O critério B - contributo do projeto para a competitividade da empresa visa medir o impacto do projeto na competitividade da empresa através da avaliação da criação de emprego qualificado entre o pré-projeto e o ano cruzeiro, em que:
A pontuação do critério B é determinada da seguinte forma:
Os projetos são aprovados se obtiverem um mérito mínimo de 3,00 pontos.
MP = 0,3A + 0,4B + 0,3C
em que A, B e C constituem os seguintes critérios:
A - Contributo do projeto para a competitividade da empresa;
B - Contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;
C -Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
O critério A - contributo do projeto para a competitividade da empresa mede a coerência e pertinência do projeto, no quadro de uma atuação em torno dos fatores dinâmicos de competitividade:
Identificação clara da estratégia face aos pontos fortes, pontos fracos, ameaças e oportunidades - 1 ponto;
Identificação clara e quantificada de objetivos estratégicos - 1 ponto;
Adequação do investimento aos pontos fortes, fracos, ameaças e oportunidades, identificadas (1 ponto), bem como à estratégia e objetivos do projeto (1 ponto);
Impacto direto do projeto na competitividade da empresa - 1 ponto.
A soma da pontuação originará a pontuação final, classificada da seguinte forma:
O critério B - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:
Grau de inovação (novidade) do projeto para:
A empresa;
O mercado local;
A ilha;
A Região;
O mercado nacional; ou
Não é novidade.
Contributo do projeto para a diversificação da oferta existente:
Contribui;
Não contribui.
A pontuação é a seguinte:
E é atribuída de acordo com a seguinte grelha:
(ver documento original)
O critério C - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, dos contributos para os resultados do programa operacional (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do seguinte modo:
C = 0,3 C1 + 0,4 C2 + 0,3 C3
em que:
C1 - Contributo do projeto para o mercado;
C2 - Contributo do projeto para os resultados do PO;
C3 - Contributo para a estratégia de especialização inteligente.
O subcritério C1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos:
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social - Muito forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social - Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere - Médio;
Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros - Fraco.
A pontuação é a seguinte:
O subcritério C2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue:
Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito - 5 pontos;
Não contribui - 3 pontos.
O subcritério C3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3), da seguinte forma:
Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos;
Não se enquadra - 3 pontos.
Os projetos são aprovados se obtiverem um mérito mínimo de 3,00 pontos.
ANEXO II
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, previsto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, que visa alargar a base económica de exportação da economia regional, incentivando a realização de projetos de investimento que se direcionem para os mercados exteriores à Região Autónoma dos Açores e que se desenvolvam numa das seguintes áreas:
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade;
Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;
Tenha mais de cinquenta anos.
Promotores
Podem beneficiar do presente Subsistema de Incentivos empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas.
Condições de acesso dos promotores
Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso:
Condições de acesso dos projetos
Despesas elegíveis
Critérios de seleção
Apresentação de candidaturas
Condições de alteração do projeto
Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis
O incumprimento das obrigações da entidade promotora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo.
Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Obrigações dos promotores
Para além das obrigações previstas na legislação europeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores ficam obrigados a:
Âmbito
Outras despesas elegíveis
Análise das candidaturas
Concessão dos incentivos
Âmbito
Outras despesas elegíveis
Análise das candidaturas
Concessão dos incentivos
Natureza e montante do incentivo
Regime Transitório
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Estrutura do Plano de Ação - Projetos de promoção turística
(n.º 3 do artigo 3.º)
O plano de ação dos projetos de promoção aos quais se refere o n.º 2 do artigo 9.º deve conter, entre outras que o promotor considere relevantes, as seguintes informações:
ANEXO II
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
Pontuação dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º
em que:
A = Qualidade da Empresa;
C = Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;
D = Contributo do projeto para a competitividade da empresa;
E = Contributo do projeto para a inovação e diversificação;
F = Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
A = 0,65 A1 + 0,35 A2
em que:
A1 - rentabilidade económica da empresa;
A2 - autonomia financeira da empresa.
(ver documento original)
em que:
meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
em que:
Investimento em fatores dinâmicos de competitividade - abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação de qualidade, da segurança e da gestão ambiental e eficiência energética.
O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:
Grau de novidade:
Não é novidade;
Novo para a empresa;
Novo para o mercado local;
Novo para a ilha;
Novo para a Região;
Novo para o mercado nacional/internacional.
Grau de inovação:
Inovação Tecnológica (produto ou processo ou serviço);
Inovação de Marketing;
Inovação Organizacional;
Não inclui inovação em nenhum dos setores.
A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:
(ver documento original)
F = 0,3 F1 + 0,4 F2 + 0,3 F3
em que:
F1 - Contributo do projeto para o mercado;
F2 - Contributo do projeto para os resultados do PO;
F3 - Contributo para a estratégia de especialização inteligente.
O subcritério F1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos:
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social - Muito Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social - Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere - Médio;
Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros - Fraco.
A pontuação é a seguinte:
O subcritério F2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue:
Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito - 5 pontos;
Não contribui - 3 pontos.
O subcritério F3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3), da seguinte forma:
Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos;
Não se enquadra: 3 pontos.
ANEXO III
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, previsto na alínea f) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa incentivar a realização de projetos de investimento de modernização dos estabelecimentos existentes, dinamizar o mercado interno e expandir a capacidade produtiva da Região Autónoma dos Açores.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiárias desses contratos; ou
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiárias desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes;
Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade;
Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;
Tenha mais de cinquenta anos;
Âmbito
Promotores
Condições de acesso dos promotores
Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso:
Condições de acesso dos projetos
Despesas elegíveis
Apresentação de candidaturas
Análise das candidaturas
Natureza e montante do incentivo
Regime transitório
Concessão dos incentivos
Condições de alteração do projeto
Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis
O incumprimento das obrigações da entidade promotora bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio podem determinar a redução ou revogação do mesmo.
Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Obrigações dos promotores
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos
1.º
Pontuação dos projetos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 2.º
em que:
A = Qualidade da empresa;
C = Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;
D = Contributo do projeto para a competitividade da empresa;
E = Contributo do projeto para a inovação e diversificação;
F = Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
A = 0,65 A1 + 0,35 A2
em que:
A1 - Rentabilidade económica da empresa;
A2 - Autonomia financeira da empresa.
(ver documento original)
em que:
Meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
Vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + + prestação de serviços.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
em que:
Investimento em fatores dinâmicos de competitividade - abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental e eficiência energética.
O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:
Grau de novidade:
Não é novidade;
Novo para a empresa;
Novo para o mercado local;
Novo para a ilha;
Novo para a Região;
Novo para o mercado nacional/internacional;
Grau de inovação:
Inovação tecnológica (produto ou processo ou serviço);
Inovação de marketing;
Inovação organizacional;
Não inclui inovação em nenhum dos setores.
A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:
(ver documento original)
F = 0,3 F1+0,4 F2 + 0,3 F3
em que:
F1 - Contributo do projeto para o mercado;
F2 - Contributo do projeto para os resultados do PO;
F3 - Contributo para a estratégia de especialização inteligente.
O subcritério F1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos:
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social - Muito forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social - Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere - Médio;
Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros - Fraco.
A pontuação é a seguinte:
O subcritério F2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue:
Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista definida para o efeito - 5 pontos;
Não contribui - 3 pontos.
O subcritério F3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3), da seguinte forma:
Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos;
Não se enquadra - 3 pontos.
2.º
Pontuação dos projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
MP = 0,45D + 0,45E + 0,10F
em que:
D = Contributo do projeto para a competitividade da empresa;
E = Contributo do projeto para a inovação e diversificação;
F = Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
Identificação clara da estratégia face aos pontos fortes, pontos fracos, ameaças e oportunidades - 1 ponto;
Identificação clara e quantificada de objetivos estratégicos - 1 ponto;
Adequação do investimento aos pontos fortes, fracos, ameaças e oportunidades, identificadas (1 ponto), bem como à estratégia e objetivos do projeto - 1 ponto;
Impacto direto do projeto na competitividade da empresa - 1 ponto.
A soma da pontuação originará a pontuação final, classificada da seguinte forma:
ANEXO IV
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2014/A, de 10 de outubro
Objeto
O presente diploma regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Empreendedorismo Qualificado e Criativo, previsto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, que visa estimular o aparecimento de novos empreendedores e fortalecer uma cultura empresarial baseada no risco e na vontade empreendedora, incentivando a realização de projetos de investimento que contribuam para a diversificação e renovação do tecido empresarial e que se desenvolvam numa das seguintes áreas:
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.
Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade;
Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;
Tenha mais de cinquenta anos.
Apresentação de candidaturas
Análise das candidaturas
Concessão dos incentivos
Condições de alteração do projeto
Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis
O incumprimento das obrigações da entidade promotora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo.
Obrigações dos promotores
Para além das obrigações previstas na legislação europeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores ficam obrigados a:
Âmbito
Promotores
Condições de acesso dos promotores
Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem:
Condições de acesso dos projetos
Despesas elegíveis
Constituem despesas elegíveis, relativamente aos projetos que se desenvolvam no âmbito da alínea a) do artigo 1.º, as seguintes:
Critérios de seleção
Natureza e montante do incentivo
Norma Transitória
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior é excecionalmente fixada em 50 % a percentagem relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira, que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.
Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento
Âmbito
São suscetíveis de apoio, no âmbito da alínea b) do artigo 1.º, os projetos com investimentos que visem a melhoria das condições gerais de fomento do empreendedorismo nos Açores, em consonância com os objetivos preconizados no Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo na Região Autónoma dos Açores 2013-2016, podendo assumir as seguintes tipologias:
Promotores
Para efeitos da alínea b) do artigo 1.º, podem beneficiar dos incentivos previstos no presente Subsistema de Incentivos as associações sem fins lucrativos e as associações empresariais.
Condições de acesso dos promotores
Para além das condições gerais de acesso previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os promotores devem:
Condições de acesso dos projetos
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, constituem despesas não elegíveis despesas de funcionamento do promotor relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo e a aquisição de embarcações.
Critérios de seleção
Natureza e montante do incentivo
O incentivo a conceder sobre as despesas elegíveis aos projetos selecionados previstos na alínea b) do artigo 1.º reveste a forma de incentivo não reembolsável e é correspondente à aplicação de uma percentagem de 85 %.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º
MP = 0,3A + 0,4B + 0,3C
em que A, B e C constituem os seguintes critérios:
A - Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;
B - Contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;
C -Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
(ver documento original)
O grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:
Grau de novidade:
Não é novidade;
Novo para a empresa;
Novo para o mercado local;
Novo para a ilha;
Novo para a Região;
Novo para o mercado nacional/internacional.
Grau de inovação:
Inovação Tecnológica (produto ou processo ou serviço);
Inovação de Marketing;
Inovação Organizacional;
Não inclui inovação em nenhum dos setores.
A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:
(ver documento original)
C = 0,3 C1+0,4 C2 + 0,3 C3
em que:
C1 - Contributo do projeto para o mercado;
C2 - Contributo do projeto para os resultados do PO;
C3 - Contributo para a estratégia de especialização inteligente.
O subcritério C1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos:
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social - Muito Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social - Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere - Médio;
Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros - Fraco.
A pontuação é a seguinte:
O subcritério C2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue:
Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito - 5 pontos;
Não contribui - 3 pontos.
O subcritério C3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS 3), da seguinte forma:
Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região - 5 pontos;
Não se enquadra - 3 pontos.
ANEXO II
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 1.º
MP = 0,3A + 0,3B + 0,4C
em que A, B e C constituem os seguintes critérios:
A - Coerência do projeto com os instrumentos de política pública regional;
B - Qualidade técnica do projeto;
C -Grau de abrangência do projeto.
A = 0,5 A1 + 0,5 A2
Sendo A1 relativo ao Plano Estratégico para o Fomento do Empreendedorismo, em que:
Sendo A2 relativo à Estratégia de Especialização Inteligente (RIS 3) para os Açores, em que:
(ver documento original)
111048273