- 1 -É excecionalmente fixada em:
- a)40 % a percentagem a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira;
- b)25 % a percentagem respeitante à componente não reembolsável do incentivo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira;
- c)50 % a percentagem a que se refere o n.º 7 do artigo anterior, relativa a projetos que se realizem na ilha Terceira.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos projetos que criem postos de trabalho e cuja candidatura dê entrada até 31 de dezembro de 2019.
Artigo 7.º-A — Regime transitório
Vigente desde: 16/01/2018
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Em vigor desde 16/01/2018