- 1 -O presente diploma regula o programa «Berço de Emprego», que visa a substituição temporária de trabalhadores, por conta de outrem, através de beneficiários de prestações de desemprego, que se encontrem nas seguintes situações de licença:
- a)Parental inicial;
- b)Parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro;
- c)Por adoção.
- 2 -Nas situações de licença parental partilhada, apenas um dos progenitores pode ser substituído ao abrigo do presente programa.
- 3 -As atividades desenvolvidas visam a participação dos trabalhadores beneficiários de prestações de desemprego em trabalho conveniente ou necessário, consoante as entidades promotoras e de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 12/02/2019
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