Programa «Berço de Emprego»
Objeto
Promotores
Duração
A substituição tem caráter temporário e está limitada ao período legalmente previsto nas respetivas modalidades, acrescida de dois meses, não podendo ser inferior a um mês ininterrupto.
Prestação de desemprego
Procedimentos
Requisitos dos promotores
As entidades promotoras devem comprometer-se, mediante declaração, a observar os seguintes requisitos:
Critérios de seleção dos projetos
Inexistente menor que 50 %
Médio [50 %-70 %]
Bom [70 %-90 %]
Elevado igual ou maior que 90 %
Colocação
Após o deferimento do pedido, a colocação dos trabalhadores solicitados é efetuada pelo serviço público de emprego da área onde se desenvolve a atividade.
Obrigações dos promotores
As entidades promotoras da colocação de trabalhadores ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações:
Recusa injustificada
Cessação
Sempre que a entidade promotora pretenda pôr termo à colocação, deve comunicá-lo, por escrito, com dez dias úteis de antecedência, quer ao trabalhador, quer ao serviço público de emprego da área onde se desenvolve a atividade.
Reembolso aos promotores
O Fundo Regional do Emprego reembolsa as entidades promotoras que constam do n.º 1 do artigo 2.º, do complemento:
Acompanhamento
Incumprimento
Regulamentação
Legislação aplicável
Os colocados estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos e regalias legais ou convencionalmente estabelecidos para o sector de atividade em que estão colocados, na medida em que não contrariem os objetivos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadores contratados a termo, nomeadamente férias, faltas e subsídios de férias e de Natal.
Disposição transitória
Às candidaturas já apresentadas à data da publicação do presente diploma, mas que, na mesma data, não tenham sido objeto de decisão, é aplicável o regime vigente à data da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de quinze dias úteis, as respetivas entidades promotoras optarem pelo regime agora instituído.
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2008/A, de 7 de maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de janeiro de 2019.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de fevereiro de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
112045326