Os colocados estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos e regalias legais ou convencionalmente estabelecidos para o sector de atividade em que estão colocados, na medida em que não contrariem os objetivos do presente diploma, aplicando-se subsidiariamente os princípios relativos aos trabalhadores contratados a termo, nomeadamente férias, faltas e subsídios de férias e de Natal.
Artigo 16.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019