- 1 -O incumprimento dos deveres de informação e de reporte previstos no presente diploma determina:
- a)A retenção de 25 % dos fundos disponíveis, relativos a transferências da Região Autónoma da Madeira, dos subsídios ou dos adiantamentos, para a entidade incumpridora;
- b)A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, pela entidade incumpridora;
- c)O apuramento e imputação de eventuais responsabilidades que resultarem, nomeadamente em sede de apreciação e julgamento de contas, pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua última redação, de natureza disciplinar e/ou financeira a que, nos termos da lei, possa haver lugar.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo as verbas destinadas a suportar os encargos com as remunerações certas e permanentes.
- 3 -Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo são repostos no mês seguinte após o acatamento do dever de informação ou de reporte a que a entidade estava obrigada e cujo incumprimento determinou a sua retenção.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de situações de incumprimento reiterado apenas serão repostos 90 % dos montantes retidos.
Artigo 2.º — Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte
Vigente desde: 13/03/2019
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Em vigor desde 13/03/2019