O organismo gestor deve elaborar, no final de cada ano civil, um relatório de execução onde constem os resultados da aplicação dos incentivos concedidos pelo presente diploma, incluindo os montantes financiados, o número de veículos adquiridos na Região Autónoma dos Açores e uma estimativa quantitativa das emissões de Gases com Efeito de Estufa evitadas, a qual deverá ser publicada no portal do organismo gestor.
Artigo 10.º — Relatório de execução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/04/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/04/2021
Original
Em vigor de 27/01/2020 a 26/04/2021