- 1 -Para efeitos de elegibilidade para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma, nos termos do artigo 4.º, consideram-se, igualmente, elegíveis as candidaturas apresentadas por:
- a)Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros (transportes em táxi), com domicílio fiscal na Ilha Graciosa;
- b)Pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade na área do aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor (rent-a-car), com domicílio fiscal na Ilha Graciosa.
- 2 -As pessoas singulares e coletivas que exerçam as suas atividades nas áreas referidas no número anterior, juntamente com os documentos referidos no artigo 6.º, devem apresentar comprovativo da autorização legal para exercício dessas atividades.
Artigo 4.º-A — Graciosa - Ilha Modelo de soluções inovadoras de mobilidade elétrica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/04/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/04/2021
Aditado
Em vigor de 04/07/2020 a 26/04/2021
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2020/A - 1.ª Série(03/07/2020)